Nosso estatuto

ESTATUTO SOCIAL DE ASSOCIAÇÃO

ESTATUTO DO GRUPO DE RECURSOS HUMANOS DE PIRACICABA – GRHUPIRA

CONTEÚDO DO ESTATUTO

Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:

I - a denominação, os fins e a sede da associação;

II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;

III - os direitos e deveres dos associados;

IV - as fontes de recursos para sua manutenção;

V - o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;

VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução;

VII - a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETIVOS E DURAÇÃO.

Artigo 1º - Sob a denominação de Grupo de Recursos Humanos de Piracicaba - GRHUPIRA, fica constituída uma associação para fins não econômicos, que se regerá pelo presente Estatuto e pela legislação específica.

Artigo 2º - A sede da associação será à Rua Rangel Pestana, n.º 315, Centro, na cidade de Piracicaba, Estado de São Paulo, CEP: 13.400-380.

Artigo 3º - O GRHUPIRA terá por finalidade promover a congregação de profissionais atuantes na área de recursos humanos da região de Piracicaba para o fim de:

I – Promover intercâmbio de informações e experiências em todos os assuntos relacionados à área de recursos humanos, buscando permanente atualização e desenvolvimento profissional de seus associados;

II – Promover a mútua assessoria no estudo de problemas, dispositivos legais, técnicos e assuntos referentes à especialidade;

III – Promover e facilitar o contato entre os associados, inclusive fora do âmbito das reuniões, fortalecendo os laços de cooperação e integrando as empresas nas quais atuam;

IV – Relacionar-se com organizações e entidades públicas ou privadas a fim de contribuir, naquilo que possa colimar interesses comuns, mediante a troca de informação e conhecimentos acumulados pelo GRHUPIRA;

V – Incentivar o trabalho em alto padrão de recursos humanos no contexto das metas das empresas, da comunidade e do País;

VI – Propugnar pelo zelo e lisura profissionais, enfatizando a ética, a moral e os bons costumes.

Artigo 4º - A duração da sociedade é por prazo indeterminado.

CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS

Artigo 5º - São considerados associados todos os profissionais com efetiva atuação junto à área de recursos humanos que, sem impedimentos legais, forem admitidos como tais, mediante o preenchimento de formulário próprio e entrevista, e que sejam aprovados pela Diretoria do GRHUPIRA e mantenha em dia as suas contribuições mensais estipuladas pela Assembléia Geral e fiel obediência a este Estatuto e deliberações do GRHUPIRA.

Artigo 6º - Ficam criadas três categorias de associados, a saber:

I – Beneméritos, representados pelos profissionais que contribuíram significativamente para a criação do GRHUPIRA.

II – Fundadores, quais sejam, aqueles presentes na associação à época de sua fundação.

III –Plenos serão todos aqueles, posteriormente à data da fundação, admitidos ao GRHUPIRA.

Parágrafo Único: Somente serão associados na qualidade de beneméritos ou fundadores aqueles nominalmente identificados nas respectivas categorias pela Ata de fundação.

Artigo 7º - Os membros da sociedade não respondem nem subsidiariamente pelas obrigações sociais.

Artigo 8º - A proposta para ingresso poderá ser feita a qualquer tempo mediante solicitação à Diretoria e preenchimento de formulário próprio.

Artigo 9º - Após o recebimento da proposta de ingresso pela Diretoria, esta encaminhará a solicitação para apreciação e decisão na Assembléia Geral imediatamente seguinte.

Artigo 10º - O interessado em associar-se deverá satisfazer, cumulativamente, a todas as condições abaixo:

I – manter vínculo empregatício com empresa da região de Piracicaba;

II – atuar nas diversas especialidades que compõem a área de recursos humanos.

Parágrafo Único: Excepcionalmente poderão ser aceitos na condição de associados profissionais que não atendam a absolutamente todos os requisitos acima, desde que aprovado pela Assembléia Geral.

Artigo 11º - A Diretoria comunicará ao interessado quanto à aceitação, ou não, de seu ingresso no GRHUPIRA, no prazo de 15 dias do recebimento da proposta de associação.

Artigo 12º - O interessado aprovado será convidado a participar da Assembléia Geral Ordinária que seguir imediatamente após a aprovação de seu ingresso.

Artigo 13º - São direitos e deveres dos associados:

I - Votar e ser votado, ressalvado o disposto no artigo 34;

II - Comparecer e tomar parte nos trabalhos das Assembleias Gerais, podendo se fazer substituir, nas ausências justificadas, por um único representante, com qualificação bastante para tal, exceto com poderes para votar. Para os consultores essa regra não é aplicável.

III - Participar dos eventos realizados pelo GRHUPIRA e de Comissão de Trabalho para o qual, a critério da Diretoria, for indicado;

IV - Zelar pela moralidade e bom andamento de qualquer atividade do GRHUPIRA;

V – Colaborar para que o GRHUPIRA atinja os objetivos descritos no artigo 3º;

VI – Conhecer e observar as disposições do presente Estatuto, órgãos dirigentes do GRHUPIRA, e demais deliberações do mesmo;

VII – Manter regular sua situação junto à Tesouraria, relativamente às contribuições mensais de associado, inclusive nas situações constantes no artigo 15.

Artigo 14º - A perda da qualidade de associado decorrerá do pedido de desligamento ou da pena de exclusão.

Parágrafo Único - Em qualquer uma das hipóteses o ex-associado permanece, contudo, responsável, inclusive judicialmente, por todas as obrigações que tiver assumido com o GRHUPIRA.

Artigo 15º – Aos associados é facultado, a cada exercício, encaminhar à Diretoria um único pedido de afastamento do GRHUPIRA por período mínimo de 3 (três) e máximo de 6 (seis) meses serão concedidos após deliberação pela Diretoria.

Parágrafo Único - O período de afastamento que coincida com o final de um exercício e princípio do seguinte, impede nova solicitação de afastamento durante o exercício no qual se encerrou o afastamento.

CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES:

Artigo 16º - Os associados que infringirem as disposições deste Estatuto e demais deliberações da sociedade ficarão sujeitos às seguintes penalidades aplicadas pela Diretoria segundo sua natureza e gravidade:

I - Advertência verbal ou escrita;

II - Afastamento da atividade da qual esteja participando na Associação;

III – Exclusão do quadro social.

Parágrafo único – Na hipótese do inciso III, a penalidade será aplicada após deliberação fundamentada pela maioria dos presentes à assembléia geral convocada para esse fim.

Artigo 17º - Constituem casos sujeitos à penalidade:

I - A conduta prejudicial ao nome e aos objetivos do GRHUPIRA, à classe de profissionais da especialidade, às empresas e à comunidade;

II - A divulgação de quaisquer informações confidenciais do GRHUPIRA a estranhos, sem autorização expressa da Diretoria;

III - A utilização da rede de relacionamentos do GRHUPIRA como meio de promoção mercantilista de sua atividade ou dos produtos ou serviços da empresa na qual atua;

IV - A cumulação de 04 (quatro) faltas, ao ano, das Assembléias Gerais Ordinárias, ressalvadas a hipótese de representação prevista no artigo 13, inciso II, exceto para consultores. Para as faltas serem justificadas, somente serão aplicadas aos membros que estiverem em férias ou em viagem a trabalho (uma carta padronizada pelo GRHUPIRA deverá ser preenchida e assinada pela empresa) ou em caso de doença, com apresentação de atestado médico.

V – Deixar de pagar as contribuições mensais ou incorrer em contumaz atraso. A exceção prevista para o caso de não pagamento de mensalidade e avaliada pela Diretoria, constitui-se caso o membro do grupo perca o emprego e não tenha como arcar com as mensalidades. Este poderá continuar no grupo, por até 6 meses, ou até recolocar-se no mercado, iniciando o pagamento da mensalidade a partir de sua nova admissão.

VI - Apresentar aos membros dos GRHUPIRA balancetes trimestrais e anuais.

CAPÍTULO IV - DA DIRETORIA

Artigo 18º - A associação será dirigida por uma Diretoria eleita pela Assembléia Geral, para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleita por mais 1 (um) único mandato consecutivo.

Artigo 19º - A Diretoria será composta dos seguintes cargos diretores: Presidente; Vice-Presidente; Secretário; Tesoureiro e Planejador Social.

Artigo 20º – Compete ao Presidente:

I – Representar a Associação, em Juízo e fora dele, ativa e passivamente;

II – Convocar, iniciar, coordenar e encerrar as reuniões de Diretoria, bem como as Assembléias Gerais;

III – Abrir, manter, administrar e encerrar contas bancárias juntamente com o Tesoureiro;

IV – Manter contato com terceiros em nome do GRHUPIRA, salvo delegação de representação específica, a quaisquer dos associados, para determinado objetivo;

V – Proferir voto de desempate;

VI – Conduzir e processar eleições;

VII – Colocar assuntos em votação;

VIII – Compor comissões de trabalho;

IX – Fazer cumprir o Estatuto do GRHUPIRA.

Artigo 21º – Compete ao Vice-Presidente:

I – Substituir o Presidente na sua falta, seja por qual motivo for;

II – Auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções;

III – Recepcionar novos integrantes do GRHUPIRA, proporcionando aos mesmos condições de se integrarem;

IV – Receber solicitação de ingresso, desligamento ou exclusão do GRHUPIRA.

Artigo 22º – Compete ao Secretário:

I – Distribuir calendário anual de Assembléias do GRHUPIRA, preferencialmente na primeira Assembléia do exercício social;

II – Redigir, assinar e distribuir Atas e anexos específicos a cada reunião;

III – Distribuir comunicados, convocações e convites aos integrantes do GRHUPIRA;

IV – Organizar e manter atualizado, mensalmente, o controle acumulado de faltas, providenciando sua distribuição juntamente com as Atas, comunicando a Assembléia Geral nos casos de infrações;

V – Organizar e manter atualizado o cadastro de integrantes do GRHUPIRA, efetuando as alterações de endereço, telefone, “e-mail”, razão social e outros dados além da inclusão de novos integrantes;

VI – Encaminhar ao novo associado, o Manual do GRHUPIRA, cadastro de associados, calendário de reuniões e toda a documentação necessária;

VII – Manter arquivo geral de Atas e documentos do GRHUPIRA, para referências e consultas;

VIII – Dar suporte administrativo ao GRHUPIRA em todas as atividades e atribuições típicas e inerentes à Secretaria.

Artigo 23º – Compete ao Tesoureiro:

I – Zelar pelo patrimônio da Associação;

II – Abrir, manter, administrar e encerrar contas bancárias juntamente com o Presidente;

III – Efetuar pagamentos e recebimentos autorizados;

IV – Controlar, informar e administrar receitas, conforme artigo 13 inciso VII.

V – Supervisionar o trabalho da contabilidade;

VI – Apresentar aos membros dos GRHUPIRA balancetes periódicos e anuais.

Artigo 24º – Compete ao Planejador Social;

I – Propor e organizar promoções sociais e recreativas aos participantes do GRHUPIRA:

II – Organizar reunião festiva de encerramento do exercício;

III – Lembrar datas e eventos relacionados ao GRHUPIRA e aos seus integrantes;

IV – desincumbir-se de atividades correlatas necessárias ao alcance dos objetivos acima, inclusive financeiros, desde que ouvido o Tesoureiro.

Artigo 25º - Nenhum membro da Diretoria será remunerado para o desempenho de suas funções e respectivas atribuições.

Artigo 26º - Perderão os mandatos os membros da Diretoria que incorrerem-na não obediência do Estatuto.

Fica a critério da Coordenação a indicação de nomes de membros do GRHUPIRA para comporem o quadro de conselheiros.

CAPÍTULO V - DA ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 27º - As Assembléias Gerais Ordinárias se realizarão na 3ª (terceira) quinta-feira de cada mês, obedecendo calendário estabelecido pela Diretoria, da qual constará data, local e horário, iniciando-se – preferencialmente às 8 horas para encerrar-se por volta das 12 horas.

Artigo 28º – Competirá, privativamente à Assembléia Geral e mediante maioria simples:

I – Decidir em última e definitiva instância todo e qualquer assunto levado a seu conhecimento;

II – Destituir a Diretoria;

III – Reformar o Estatuto, inclusive no tocante à administração;

IV – Aprovar o balanço e as contas do exercício anterior;

V – Analisar e definir o planejamento dos trabalhos do período seguinte;

VI – Liquidar a Associação;

VII – Apreciar questões relativas a pedidos de desligamento e exclusão de associados, bem como perda de mandato de diretoria;

VIII - Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e encargos da Associação”.

§ 1º – A Assembleia não poderá deliberar acerca dos temas previstos nos incisos III, IV, e VII sem a maioria absoluta dos membros em primeira convocação, ou com menos de um terço dos associados nas convocações seguintes;

§ 2º – Para as deliberações a que se referem os incisos III, IV, VII e VIII deste artigo é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia convocada especialmente para esse fim;

§ 3º - Excetuado o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias poderão deliberar, já em primeira convocação, com a presença de qualquer número de associados.

Artigo 29º - Somente terão direito a voto nas Assembléias os membros, em situação regular junto à associação (Presença + Pagamentos)

Artigo 30º - Os associados com direito a voto não poderão votar por procuração, passada individual ou coletivamente a um dos demais associados com direito a voto.

Artigo 31º - As assembléias Gerais Extraordinárias ocorrerão sempre que os interesses da associação exigirem o pronunciamento dos associados e para os fins previstos por lei e especialmente no caso de reforma do Estatuto;

Artigo 32º - As Assembleias Gerais serão extraordinárias somente por convocação do Presidente ou de um quinto dos associados em situação regular com a sociedade.

Parágrafo único: As Assembléias Gerais Extraordinárias deverão ser convocadas por meio de edital publicado uma única vez em jornal local, com antecedência mínima de 03 (três) dias.

Artigo 33º - As Assembléias Gerais Extraordinárias serão dirigidas pelo Presidente do GRHUPIRA que convidará um ou dois dos associados presentes para secretariar os trabalhos da assembléia.

Artigo 34º – De cada Assembléia será lavrada à respectiva Ata cujo resumo deverá ser encaminhada aos associados em até quinze dias de sua realização.

Artigo 35º – Não será permitida a presença nas Assembléias de pessoas alheias ao quadro de associados do GRHUPIRA, ressalvando-se pessoas convidadas, em nome do GRHUPIRA, para proferir palestra ou exposição de interesse geral e em horário pré-estabelecido.

Parágrafo Único: É facultado ao associado, nas ocasiões de realização de palestras ou exposições, se fazer acompanhar por um profissional da empresa na qual atua e cuja presença entenda conveniente.

CAPÍTULO VI - DO PROCESSO ELEITORAL:

Artigo 36º - As eleições para a Diretoria realizar-se-á a cada 2 (dois) anos, nos meses de Maio, na sede da entidade, por chapa completa de candidatos titulares e suplentes.

Artigo 37º - As eleições para a Diretoria será convocada em edital com antecedência mínima de 30 (trinta) dias contados da data designada para a realização da eleição.

Artigo 38º – As chapas concorrentes deverão ser registradas na secretaria da associação com antecedência mínima de 15 dias da data designada para a realização da eleição.

Artigo 39º - A Diretoria eleita tomará posse no primeiro dia do mês seguinte ao de sua eleição.

CAPÍTULO VII - DO PATRIMÔNIO E FONTES DE RECURSOS

Artigo 40º – Os recursos para a manutenção da associação serão provenientes de: contribuições dos seus associados, doações, subvenções, taxas e legados.

Artigo 41º - Em caso de dissolução, por qualquer que seja a causa, os bens da Associação, acervos, materiais, bens móveis ou imóveis, deverão ser destinados à outra entidade similar sem fins lucrativos, deliberado em Assembléia Geral.

CAPÍTULO VIII - DO EXERCÍCIO SOCIAL

Artigo 42º - O exercício social terá a duração de um ano, terminando em 31 de dezembro de cada ano.

Artigo 43º - Ao fim de cada exercício social, a Diretoria fará elaborar, com base na escrituração contábil da associação, um balanço patrimonial e a demonstração do resultado do exercício e uma demonstração das origens e aplicações de recursos.

CAPÍTULO IX - DA LIQUIDAÇÃO

Artigo 43º - A associação poderá ser extinta por deliberação da maioria dos associados, em qualquer tempo, desde que seja convocada uma Assembléia Geral Extraordinária para tal fim.

Artigo 44º - A associação também poderá ser extinta por determinação legal.

Artigo 44º - No caso de extinção, competirá à Assembléia Geral Extraordinária estabelecer o modo de liquidação e nomear o liquidante e a Diretoria que devam funcionar durante o período da liquidação.

Artigo 45º - Extinta a sociedade, seus bens serão doados a uma instituição congênere.

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 46º - Os casos omissos serão resolvidos por maioria dos associados e em Assembléia Ordinária ou Extraordinária.

Artigo 47º – Este estatuto foi aprovado por unanimidade na Assembléia Geral realizada em 14 de abril de 2015.

Artigo 48º – O presente Estatuto entra em vigor na data de seu registro perante o Cartório de Títulos e Documentos.

Piracicaba, 18 de junho de 2015.